Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano e a promoção social através do esporte e do lazer.
A norma estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inciso II), com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço constitucional, delineando um panorama de proteção e fomento.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo gera discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e a natureza das decisões proferidas por esses tribunais, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade processual, aspecto crucial em um ambiente dinâmico como o esporte.
A interpretação do Art. 217 e seus parágrafos tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente no que tange à autonomia desportiva versus o controle judicial e a efetividade do prazo de 60 dias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a subsidiariedade não impede a revisão judicial de decisões da justiça desportiva que violem direitos fundamentais ou princípios constitucionais, como o devido processo legal. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, ampliando o escopo de atuação do Estado para além da mera competição.