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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, que trata do condomínio edilício, estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, dada a frequência de litígios envolvendo a atuação do síndico.

O caput e seus incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, é um ponto de grande relevância, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos, especialmente quando há negligência na escolha ou fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites de delegação é um ponto recorrente em disputas condominiais, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e das atas de assembleia.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a propositura ou defesa em ações que envolvam a gestão condominial, como ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, ou mesmo ações de responsabilidade civil contra o síndico. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico, bem como das possibilidades de delegação, é crucial para a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial e para a prevenção de litígios. A atuação do advogado, nesse contexto, transcende a mera aplicação da lei, exigindo uma compreensão aprofundada da dinâmica das relações condominiais e das particularidades de cada caso.

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