Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, estabelecendo um arcabouço jurídico fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições primárias do síndico, mas também aborda a possibilidade de delegação de poderes, gerando importantes discussões doutrinárias e práticas. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das funções mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que exige um conhecimento aprofundado das normas condominiais e da legislação aplicável.
Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um item de segurança e proteção patrimonial de grande relevância. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) ressalta o papel do síndico como garantidor da ordem e da harmonia no condomínio. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a responsabilização civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em questões de fiscalização e supervisão. A doutrina diverge sobre a extensão dessa delegação, com alguns autores defendendo que as funções essenciais e indelegáveis, como a representação legal, não poderiam ser totalmente transferidas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e a boa gestão condominial, evitando delegações que desvirtuem a figura do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a responsabilização por má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário do condomínio, devendo pautar suas ações pela probidade e pela defesa dos interesses coletivos. A análise da convenção e do regimento interno é crucial para determinar o escopo exato das atribuições e limitações do síndico, bem como para avaliar a regularidade de eventuais delegações de poderes.