Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações, desde o educacional até o de alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da exaustão das vias administrativas ou prévia exaustão da instância desportiva). Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito desportivo, é frequentemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua aplicação e aos limites da intervenção judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a celeridade como característica essencial desse ramo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das normas de direito desportivo, incluindo os estatutos e regulamentos das entidades. A atuação em litígios envolvendo questões desportivas exige não apenas o domínio do processo civil, mas também o conhecimento das peculiaridades da justiça desportiva, seus ritos e prazos. A interpretação do § 1º, em particular, gera discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os casos em que a intervenção do Poder Judiciário é admitida, como em questões de legalidade estrita ou violação de direitos fundamentais, mesmo antes do esgotamento das vias desportivas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.