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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor desportivo, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do desporto. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos ao desporto. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante debate e fiscalização, especialmente em casos de grande repercussão.

A aplicação prática desses dispositivos gera discussões relevantes. A delimitação da competência da justiça desportiva e a interpretação do que se considera “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” são temas recorrentes na doutrina e na jurisprudência. Há controvérsias sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e sobre a correta aplicação dos recursos públicos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e órgãos públicos, seja na esfera administrativa desportiva ou no Poder Judiciário, exigindo o domínio das normas de direito desportivo e processual.

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