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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por negligência ou má-fé do devedor. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que confere flexibilidade ao credor para exercer esse direito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor de veículos. Embora o artigo não detalhe as consequências da recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que tal recusa pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou até mesmo a busca e apreensão do veículo, conforme o caso concreto e as cláusulas contratuais. A efetividade dessa prerrogativa é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 é fundamental para a defesa dos interesses de credores em contratos de financiamento de veículos. A correta notificação para inspeção e a documentação de eventuais recusas ou constatações de deterioração são passos essenciais para a propositura de ações de execução ou de busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem se mantido estável, focando na proteção do credor contra a desvalorização da garantia.

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É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a fiscalização de sua conservação. A controvérsia pode surgir quanto à periodicidade e à razoabilidade das inspeções, devendo-se buscar um equilíbrio para não configurar abuso de direito por parte do credor. A jurisprudência tem ponderado esses aspectos, exigindo que o exercício do direito seja proporcional e justificado, evitando-se perturbações indevidas ao devedor.

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