Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da administração condominial, visando a proteção do patrimônio e a convivência harmônica.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais cruciais do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio ou defendê-lo em litígios, o que exige um conhecimento aprofundado das normas condominiais e processuais. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo síndico transferindo poderes ou funções administrativas, sempre com aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
Dentre as atribuições administrativas, destacam-se a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) reforça o princípio da transparência na gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas competências é um dos maiores desafios práticos para síndicos e advogados que atuam na área condominial, gerando frequentes discussões sobre a extensão dos poderes e os limites da atuação do síndico.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação desses incisos, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão e à validade das delegações de poder. A aprovação da assembleia para a transferência de poderes, conforme o § 2º, é um ponto sensível, pois sua ausência pode invalidar atos praticados por terceiros. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é essencial para a consultoria preventiva e a representação em litígios condominiais, garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito do condomínio.