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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

O parágrafo primeiro, em especial, consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema de resolução de conflitos internos das entidades desportivas, evitando a judicialização prematura de litígios. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a celeridade esperada desses processos, embora sua efetividade seja frequentemente questionada na prática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão ‘ações relativas à disciplina e às competições desportivas’ é crucial para determinar o alcance da competência da justiça desportiva.

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Os incisos do Art. 217 detalham aspectos cruciais da política desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e a formação. Já o inciso III impõe o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em casos envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A competência da justiça desportiva e os limites de atuação do Poder Judiciário são pontos de constante debate, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) delineando os contornos dessa relação. A distinção entre questões meramente disciplinares/competitivas e aquelas de natureza patrimonial ou trabalhista, que podem ser levadas diretamente ao Judiciário, é um desafio prático. A atuação consultiva e contenciosa exige profundo conhecimento das normas desportivas e constitucionais.

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