PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança organizada para a manutenção do patrimônio e a convivência harmoniosa, sendo fundamental para a estrutura jurídica do condomínio edilício.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a saúde financeira do condomínio e frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio pelo síndico é uma prerrogativa essencial, dispensando, em regra, autorização assemblear específica para a propositura de ações de cobrança, por exemplo.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de gestores profissionais ou a distribuição de tarefas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por excesso ou omissão de suas atribuições. Questões como a validade de multas aplicadas, a correta prestação de contas (inciso VIII) ou a contratação de seguros (inciso IX) são temas recorrentes. A doutrina e a jurisprudência buscam equilibrar a autonomia do síndico com a necessidade de fiscalização pelos condôminos, ressaltando a importância da convenção condominial e do regimento interno como balizadores de sua conduta.

plugins premium WordPress