Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para a promoção social e o bem-estar individual, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio basilar que assegura a liberdade de organização e funcionamento de federações e confederações, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva. Este dispositivo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao fixar o prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é cumprido, gerando discussões sobre a efetividade da norma. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente em casos de urgência.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. A doutrina constitucionalista e a jurisprudência do STF têm reiteradamente afirmado a natureza de direito social do desporto, exigindo do Estado políticas públicas efetivas. Para o advogado, compreender a interação entre a autonomia desportiva, a subsidiariedade da justiça desportiva e o fomento estatal é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, seja na esfera administrativa desportiva ou, subsidiariamente, na judicial, sempre atento aos prazos e à competência.