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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, seja pessoalmente ou por meio de um procurador. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve como garantia real de uma obrigação. A prerrogativa de inspeção, que pode ser exercida onde o bem se encontrar, é crucial para monitorar a conservação do veículo e prevenir a depreciação ou a ocorrência de danos que possam comprometer a eficácia da garantia.

Este direito de fiscalização se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente o penhor, e reflete a preocupação do legislador em equilibrar os interesses das partes. Embora o devedor mantenha a posse direta do bem, o credor possui um interesse legítimo na sua manutenção, uma vez que o veículo é a segurança de seu crédito. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou outras medidas cabíveis para proteger o credor.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é frequentemente invocada em situações de inadimplemento ou suspeita de má-fé do devedor. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que este direito não se confunde com a posse do bem, mas sim com a faculdade de acompanhar sua condição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo tem sido consistente na proteção do credor, desde que o exercício do direito não configure abuso ou perturbação indevida ao devedor. A comprovação da recusa ou da má conservação pode ser determinante em ações de busca e apreensão ou execução de garantia.

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