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Art. 1.153 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.153 do Código Civil e a Fiscalização dos Atos de Registro Empresarial

Art. 1.153 – Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único – Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.153 do Código Civil de 2002 estabelece um pilar fundamental para a segurança jurídica no âmbito do registro de empresas e atos societários. Ele impõe à autoridade competente, geralmente as Juntas Comerciais, o dever de realizar um controle prévio e rigoroso antes da efetivação de qualquer registro. Essa fiscalização abrange a autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento, garantindo que a pessoa que pleiteia o registro possui capacidade e poderes para tanto, evitando fraudes e atos praticados por quem não detém a representação legal.

Além da verificação da capacidade do signatário, o dispositivo legal exige a fiscalização da observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Isso significa que a autoridade registradora deve analisar se o ato jurídico em questão, como a constituição de uma sociedade ou alteração contratual, está em conformidade com as normas aplicáveis, como o próprio Código Civil, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e outras legislações específicas. Tal controle de legalidade é essencial para a validade e eficácia dos atos empresariais, protegendo terceiros e o próprio mercado.

O parágrafo único do Art. 1.153 introduz o princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação, ao prever que as irregularidades encontradas devem ser notificadas ao requerente. Essa notificação permite que o interessado, se for o caso, sane as falhas, obedecendo às formalidades da lei. Essa prerrogativa evita o indeferimento sumário e possibilita a correção de vícios sanáveis, conferindo maior dinamismo e eficiência aos procedimentos registrais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido amplamente favorável à possibilidade de saneamento, desde que as irregularidades não sejam insanáveis ou impliquem em nulidade absoluta do ato.

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Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a assessoria jurídica empresarial. Advogados devem orientar seus clientes sobre a importância da correta instrução dos processos de registro, a fim de evitar exigências e atrasos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a fiscalização da Junta Comercial é de legalidade extrínseca, não adentrando o mérito da conveniência ou oportunidade do ato, mas sim sua conformidade formal e material com a lei. Controvérsias surgem, por exemplo, na delimitação do que constitui uma irregularidade sanável e o que demanda um novo procedimento, impactando diretamente o planejamento societário e a celeridade dos negócios.

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