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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de fiscalizar o estado do bem empenhado, especificamente o veículo. Esta prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o objeto do penhor mantenha suas características e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito. A norma estabelece uma faculdade de inspeção, que pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado, refletindo a natureza intuitu personae da relação de confiança subjacente ao penhor.

A amplitude do direito de verificação é notável, permitindo a inspeção do veículo onde quer que ele se encontre. Isso mitiga riscos de ocultação ou de uso indevido do bem, que poderiam frustrar a execução da garantia. A doutrina majoritária entende que essa faculdade não se confunde com a posse direta, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização inerente ao direito real de garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo se alinha à proteção do credor, sem, contudo, invadir a esfera de disponibilidade do devedor sobre o bem, desde que observadas as condições do contrato de penhor.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses de credores em ações de execução ou busca e apreensão, especialmente quando há indícios de deterioração ou desvio do veículo empenhado. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo quebra de confiança, justificando medidas judiciais mais severas. A jurisprudência tem se mostrado favorável à efetividade desse direito, reconhecendo a importância da fiscalização para a manutenção da higidez da garantia real e a segurança jurídica nas operações de crédito.

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