Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à boa gestão do patrimônio comum e à convivência harmônica entre os condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a capacidade de defender os interesses coletivos, o que implica responsabilidade civil e, em certos casos, criminal.
Os incisos detalham as funções administrativas essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é crucial para a proteção patrimonial. O §1º e o §2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo síndico transferindo poderes ou funções administrativas, sempre com aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo adaptações às necessidades específicas de cada empreendimento.
A interpretação do Art. 1.348 gera discussões práticas relevantes. Por exemplo, a extensão dos poderes de representação do síndico em ações judiciais e a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear são temas recorrentes na jurisprudência. A doutrina diverge sobre a natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, com implicações diretas na sua responsabilidade. A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de mediação de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das atribuições do síndico tem levado a um aumento na busca por profissionalização e por ferramentas de apoio à gestão.
Para a advocacia, o dispositivo impõe a necessidade de um profundo conhecimento sobre as atribuições do síndico, a convenção condominial e o regimento interno. A atuação em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa dos interesses do síndico, do condomínio ou de condôminos, exige a análise minuciosa da conformidade dos atos praticados com as competências legais e estatutárias. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um ponto sensível, demandando assessoria jurídica preventiva e contenciosa especializada para mitigar riscos e garantir a correta aplicação das normas.