PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva, impondo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em questões disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estabelecido no § 2º, reforça a necessidade de agilidade, crucial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e clubes.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social através do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo regulamentações específicas que atendam às suas demandas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da autonomia e os limites da intervenção estatal.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visam preservar a cultura e a identidade desportiva do país. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é vital na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva ou em ações que envolvam o fomento e a regulamentação do esporte.

plugins premium WordPress