Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e as demandas administrativas e jurídicas do condomínio, conferindo-lhe poderes de representação e gestão.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto crucial para a advocacia condominial. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade ao síndico, evidenciando a necessidade de transparência na gestão.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes gera debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a necessidade de clareza na convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se depara com a tensão entre a autonomia da vontade dos condôminos e a segurança jurídica na gestão.
Na prática, a atuação do advogado em condomínios envolve a análise da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia para verificar a regularidade dos atos do síndico e a validade de eventuais delegações. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão ou omissões é um tema recorrente na jurisprudência, especialmente em casos de má administração ou descumprimento das obrigações legais e convencionais. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 é, portanto, indispensável para a consultoria e o contencioso condominial, garantindo a defesa dos interesses do condomínio e de seus condôminos.