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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), refletem a natureza multifacetada do cargo, que exige tanto habilidades administrativas quanto jurídicas.

A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. Contudo, a extensão desses poderes pode gerar discussões, especialmente quando envolve atos que extrapolam a mera administração ordinária. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, suas funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário.

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Questões práticas surgem frequentemente, como a interpretação do inciso III, que impõe ao síndico o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos. A omissão nesse dever pode configurar falta grave e ensejar sua destituição. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação essencial, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências financeiras para o condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico devem ser interpretadas em conjunto com a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar essas competências.

A advocacia condominial se beneficia de uma compreensão aprofundada deste artigo, pois ele serve de base para a propositura de ações de cobrança (inciso VII), defesa em litígios envolvendo o condomínio e a orientação de síndicos e condôminos. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja transparência é vital para evitar conflitos e ações de prestação de contas ou de responsabilização. A inobservância das competências e deveres estabelecidos no Art. 1.348 pode levar à destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, evidenciando a importância da gestão diligente e em conformidade com a lei.

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