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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a educação e a inclusão social, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento integral.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que, todavia, não as exime da observância da legislação e dos princípios constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do desempenho esportivo de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa quanto ao esgotamento das vias administrativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a efetividade da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a observância dos prazos da justiça desportiva são elementos determinantes para a admissibilidade de ações judiciais. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e entidades desportivas exige profundo conhecimento das normas que regem o fomento, a organização e o financiamento do esporte, bem como das nuances entre o desporto profissional e o não-profissional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, abrindo margem para a defesa de políticas públicas e ações que garantam o acesso da população a atividades recreativas e esportivas.

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