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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial eficiente, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos para auxiliar nas tarefas diárias.

Na prática advocatícia, a interpretação desses incisos e parágrafos é fundamental para a resolução de conflitos condominiais. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade por omissões na conservação das áreas comuns (inciso V) ou a correta prestação de contas (inciso VIII) são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização pessoal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é um desafio constante para a advocacia, exigindo profundo conhecimento do Código Civil e das particularidades de cada convenção condominial.

A discussão sobre a extensão dos poderes do síndico e a possibilidade de sua delegação é um tema de grande relevância, especialmente em condomínios de grande porte. A doutrina diverge sobre os limites da delegação, argumentando que funções essenciais, como a representação em juízo, não poderiam ser integralmente transferidas sem a anuência expressa da assembleia. A fiscalização da atuação do síndico pelos condôminos e a observância rigorosa das disposições da convenção e do regimento interno são mecanismos essenciais para garantir a boa administração e evitar litígios.

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