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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física.

Os parágrafos e incisos do artigo detalham a forma como esse fomento deve ocorrer. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida de forma excepcional.

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Os incisos I a IV complementam o caput, delineando diretrizes para a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização do esporte no país. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dupla face do esporte como ferramenta de educação e de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, o que impacta diretamente a legislação trabalhista e tributária aplicável. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas áreas, desde o direito administrativo, na fiscalização de políticas públicas e destinação de recursos, até o direito desportivo, na representação de atletas, clubes e federações. A interpretação dos limites da justiça desportiva e a possibilidade de acesso ao Judiciário são temas de constante debate, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada da legislação e da jurisprudência. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações desportivas e a intersecção com outros ramos do direito demandam uma atualização constante e uma visão estratégica para a defesa dos interesses envolvidos.

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