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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, exigindo do síndico não apenas habilidades gerenciais, mas também conhecimento jurídico para atuar em conformidade com a lei e a convenção.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em casos de ações judiciais que envolvam grandes somas ou decisões estratégicas, onde a ratificação assemblear pode ser exigida para evitar a nulidade dos atos.

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O dispositivo também aborda a possibilidade de delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos, por exemplo. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio e os condôminos geralmente permanece com o síndico, salvo expressa exoneração ou delimitação de responsabilidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites de delegação é um ponto frequente de controvérsia em litígios condominiais.

Outras atribuições essenciais incluem diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII) e prestar contas anualmente (inciso VIII). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio. A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilização civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de síndicos, condôminos e administradoras, tanto na esfera consultiva quanto na contenciosa, envolvendo desde a análise de convenções até a propositura de ações de prestação de contas ou de reparação de danos.

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