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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências elencadas, como convocar assembleias (inc. I) e representar o condomínio (inc. II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela manutenção e defesa dos direitos e deveres dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, implicando na capacidade do síndico de atuar como legitimado processual em nome da coletividade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. A observância da convenção e do regimento interno (inc. IV), bem como a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V), são essenciais para a harmonia e valorização do patrimônio comum.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Isso abre margem para a contratação de administradoras de condomínios, mas exige cautela na delimitação dessas delegações para evitar conflitos de competência. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico em casos de má gestão ou omissão, especialmente no que tange à realização do seguro da edificação (inc. IX) e à cobrança das contribuições condominiais (inc. VII). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é crucial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica dos condomínios.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida para a análise de litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. A compreensão das nuances de cada inciso e parágrafo, incluindo a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação (§ 1º), é vital para a elaboração de pareceres e a condução de processos judiciais. A prestação de contas (inc. VIII) e a elaboração orçamentária (inc. VI) são aspectos que frequentemente geram controvérsias e demandam a expertise jurídica para sua correta fiscalização e resolução.

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