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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação de agir para garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social. A norma visa a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão e organização do esporte, evitando intervenções indevidas do Estado. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 tratam da justiça desportiva, um tema de grande relevância prática. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotados os recursos na esfera desportiva. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e da autonomia do direito desportivo, embora a doutrina e a jurisprudência debatam os limites dessa exclusividade, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e a credibilidade das decisões proferidas por esses órgãos.

O § 3º, embora conciso, é de grande alcance, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo reforça a visão do desporto e do lazer não apenas como atividades recreativas, mas como ferramentas essenciais para o desenvolvimento humano e a inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e até mesmo o Estado, seja na defesa de direitos individuais, na contestação de decisões desportivas ou na busca por políticas públicas efetivas. A autonomia desportiva e a jurisdição desportiva são pontos nevrálgicos que exigem conhecimento aprofundado para uma atuação eficaz.

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