Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade do bem que serve de garantia ao cumprimento da obrigação principal, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito com lastro em bens móveis.
A amplitude do direito é notável, permitindo que a inspeção seja realizada onde o veículo se achar, o que confere flexibilidade ao credor e impede manobras do devedor para dificultar o acesso. Além disso, a possibilidade de o credor atuar por si ou por pessoa que credenciar é crucial, especialmente em contextos de grande volume de operações ou quando a verificação exige conhecimentos técnicos específicos. Essa delegação pode ser feita a peritos, vistoriadores ou outros profissionais, garantindo uma análise mais aprofundada e imparcial do bem.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento contratual ou quando há suspeitas de má-fé por parte do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais como a busca e apreensão do bem, ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme a gravidade da conduta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado protetiva ao credor nesse aspecto, reforçando a importância da fiscalização da garantia.
A doutrina discute se este direito de inspeção se estende a outras formas de garantia real sobre bens móveis, por analogia, como a alienação fiduciária, embora esta última possua regramento próprio e mais robusto. Contudo, a essência da norma do Art. 1.464 CC/02 sublinha a preocupação do legislador com a segurança jurídica das operações de crédito, conferindo ao credor ferramentas para proteger seu investimento e assegurar a eficácia da garantia constituída. A correta aplicação e interpretação deste dispositivo são essenciais para a gestão de riscos em operações financeiras e comerciais.