Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal, a conservação do patrimônio e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do direito condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas admitem flexibilizações. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, o que implica em sua legitimidade para propor ações ou figurar no polo passivo de demandas que envolvam o condomínio. Já o inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é crucial para a saúde financeira do condomínio, permitindo a adoção de medidas coercitivas contra a inadimplência. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve se pautar pela boa-fé e pelos interesses coletivos, evitando desvios de finalidade ou excesso de poder.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a doutrina discute os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e das atas assembleares.
Para a advocacia, compreender o Art. 1.348 é essencial na consultoria condominial e na resolução de conflitos. A correta aplicação das competências do síndico evita nulidades de atos e garante a validade das deliberações. Questões como a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são pontos sensíveis que frequentemente geram disputas, demandando a atuação preventiva ou contenciosa dos profissionais do direito para assegurar a conformidade legal e a proteção dos interesses dos condôminos.