PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de extrema relevância, exigindo não apenas capacidade administrativa, mas também responsabilidade legal.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais importantes, implicando na defesa dos interesses coletivos em diversas esferas. O síndico deve, inclusive, dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões cruciais. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são exemplos de responsabilidades que impactam diretamente a qualidade de vida e o patrimônio dos moradores.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da sua culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, embora a delegação seja possível, a supervisão e a responsabilidade primária permanecem com o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a correta gestão condominial.

Os incisos VII e VIII, que tratam da cobrança de contribuições e multas, e da prestação de contas, respectivamente, são pilares da gestão financeira condominial. A inadimplência é um dos maiores desafios, e a atuação do síndico na cobrança é essencial para a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas anual, por sua vez, reforça o princípio da transparência e da boa-fé na administração. O inciso IX, que impõe a realização do seguro da edificação, é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar sérias consequências para o síndico e para o condomínio.

plugins premium WordPress