Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução das atividades essenciais.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. O síndico atua como o porta-voz legal do condomínio, sendo o responsável por defender seus interesses em diversas esferas. A necessidade de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) demonstra a amplitude de suas responsabilidades, que abrangem desde a manutenção predial até a proteção patrimonial. A omissão nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme pacificado pela jurisprudência.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e do mandatário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e o melhor interesse do condomínio.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou descumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV). A correta compreensão das competências e limites do síndico, bem como das possibilidades de delegação, é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado entendimentos sobre a natureza jurídica do síndico como mandatário, com as responsabilidades inerentes a essa função.