Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos em litígios.
Dentre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em juízo, o que é fundamental para a cobrança de cotas condominiais e a defesa dos interesses do condomínio em diversas esferas. A doutrina e a jurisprudência consolidam a importância dessa representação, exigindo, contudo, que os atos praticados estejam em conformidade com a convenção e as deliberações assembleares. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e a imposição de multas, reforçando a capacidade executiva do síndico na gestão financeira.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade do síndico pela fiscalização dos atos delegados permanece, sendo um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites dessa delegação e a extensão da responsabilidade civil do síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de decisões judiciais, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
A prática advocatícia exige atenção redobrada aos detalhes do Art. 1.348. A análise da convenção condominial e do regimento interno é imprescindível, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as competências do síndico, desde que não contrariem a lei. A correta aplicação do inciso III, que impõe ao síndico o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, é um pilar da transparência na gestão condominial e evita futuras contestações. O descumprimento dessas atribuições pode ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização civil, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, reforçando a necessidade de uma gestão pautada na legalidade e na probidade.