Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano.
A norma constitucional estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas públicas. O inciso III, por sua vez, prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático para a advocacia é o § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva. Este dispositivo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada em lei. A regra visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões que podem ser resolvidas por órgãos especializados. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza (peremptória ou meramente indicativa) e às consequências de seu descumprimento.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da atuação do Poder Judiciário, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. A justiça desportiva, embora autônoma, não pode suprimir o acesso à justiça comum em situações que extravasam a esfera meramente disciplinar ou competitiva. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e a responsabilidade estatal em garantir seu acesso, gerando discussões sobre políticas públicas e a concretização desse direito fundamental.