Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto crucial, gerando discussões sobre os limites de sua atuação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, sem a necessidade de autorização prévia da assembleia para atos de mera gestão ou defesa de direitos já estabelecidos. Contudo, para atos que impliquem disposição de bens ou alteração substancial da vida condominial, a aprovação assemblear é, via de regra, indispensável, conforme a doutrina majoritária.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação (§1º), seja pelo próprio síndico transferindo poderes ou funções administrativas (§2º), desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão ordinária e extraordinária, bem como a validade de cláusulas convencionais que restrinjam ou ampliem tais delegações.
A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances do Art. 1.348, especialmente no que tange à cobrança de contribuições (inciso VII), à prestação de contas (inciso VIII) e à realização do seguro da edificação (inciso IX), que são fontes recorrentes de litígios. A correta aplicação dessas competências evita conflitos e garante a segurança jurídica nas relações condominiais. A inobservância das atribuições do síndico pode gerar sua responsabilização civil e até criminal, dependendo da gravidade da conduta.