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Art. 1.253 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Presunção de Propriedade em Construções e Plantações no Direito Imobiliário

Art. 1.253 – Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.253 do Código Civil estabelece uma importante presunção legal no âmbito do direito imobiliário: toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa. Esta norma é fundamental para a segurança jurídica das relações fundiárias, invertendo o ônus da prova para quem alega o contrário. A presunção é iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário, o que gera discussões práticas e processuais.

A relevância deste dispositivo reside na sua aplicação em litígios envolvendo acessões e benfeitorias. Em casos de invasão, posse precária ou contratos de arrendamento, a parte que realizou a construção ou plantação em terreno alheio terá o encargo de demonstrar que a obra não foi feita pelo proprietário, nem às suas expensas. Essa dinâmica processual impacta diretamente a defesa de direitos possessórios e de propriedade, exigindo a produção de provas robustas, como notas fiscais, contratos de empreitada ou testemunhos.

A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que a presunção do art. 1.253 CC visa proteger o proprietário do solo, que, em regra, adquire o que a ele se adere (princípio da superfície solo cedit). Contudo, a prova em contrário pode ser complexa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo frequentemente se entrelaça com as regras de indenização por benfeitorias e acessões, previstas nos artigos 1.255 e seguintes do Código Civil, especialmente quando há boa-fé do construtor ou plantador.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial. Em ações possessórias, reivindicatórias ou de usucapião, a parte que busca reaver o imóvel ou pleitear indenização deve estar preparada para contestar ou reforçar essa presunção. A correta aplicação do ônus da prova e a produção de elementos probatórios adequados são determinantes para o sucesso da demanda, seja para afastar a presunção legal ou para utilizá-la como fundamento para a defesa dos interesses do cliente.

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