Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e culturais, essenciais para o pleno desenvolvimento da cidadania. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e o funcionamento do sistema desportivo, protegendo-o de interferências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 abordam aspectos cruciais da justiça desportiva e do incentivo ao lazer. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, o que visa preservar a especialidade e a celeridade do julgamento de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns processos. Por fim, o § 3º amplia a visão do desporto ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reconhecendo sua importância para a qualidade de vida e integração comunitária.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos geram diversas implicações práticas. A atuação em Direito Desportivo exige profundo conhecimento das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos das entidades desportivas, especialmente no que tange à autonomia e à justiça desportiva. A discussão sobre a efetividade do esgotamento das instâncias desportivas e a interpretação do prazo de 60 dias são temas recorrentes em litígios. Além disso, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional abrem espaço para a consultoria e a defesa de interesses de atletas, clubes e federações, bem como para a fiscalização da aplicação dos princípios constitucionais.