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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes de representação e administração que são essenciais para o seu funcionamento. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio perante terceiros e condôminos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso V, por sua vez, enfatiza a diligência na conservação das áreas comuns e na prestação de serviços, enquanto os incisos VI, VII e VIII tratam da gestão financeira, incluindo a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. O inciso IX, por fim, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, um aspecto crucial para a segurança patrimonial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por responsabilidade civil do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas atribuições, age em nome do condomínio, sendo este o responsável pelos atos praticados. Contudo, a responsabilidade pessoal do síndico pode ser configurada em casos de excesso de poder, má-fé ou negligência grave, gerando um campo fértil para debates jurídicos e a necessidade de uma análise minuciosa das provas e da convenção condominial.

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