Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor uma preferência e o direito de excussão sobre o bem em caso de inadimplemento. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, mitigando riscos de depreciação ou desvio.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a conservação do bem e, consequentemente, a higidez da garantia. A doutrina majoritária, ao analisar o direito de fiscalização, enfatiza que tal faculdade não se confunde com a posse direta, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade dessa verificação, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor e a finalidade da garantia.
Para a advocacia, este artigo possui implicações práticas significativas, especialmente em ações de busca e apreensão ou execuções de garantias. A comprovação de deterioração do bem ou de recusa injustificada à inspeção pode configurar quebra de deveres contratuais do devedor, justificando medidas mais enérgicas por parte do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da clareza nas cláusulas contratuais que regulam o penhor, bem como da documentação adequada das tentativas de inspeção e de eventuais recusas. A tutela do credor é reforçada por esta norma, que busca equilibrar os interesses das partes na relação de garantia real.