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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece limites e possibilidades de delegação, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, prevista no inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele em defesa dos interesses comuns.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e operacionais, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), até a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a segurança patrimonial. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da boa-fé e da gestão participativa.

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Uma discussão prática relevante reside na interpretação dos parágrafos 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa distinção é fundamental para a advocacia condominial, pois define os limites da delegação de funções e a necessidade de validação pela coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

A doutrina diverge sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação de poderes, especialmente quando há falhas do preposto. Predomina o entendimento de que a delegação de funções administrativas ou de representação não afasta a responsabilidade civil do síndico, que permanece como o principal gestor e fiscalizador. A convenção condominial, portanto, assume um papel crucial ao detalhar as atribuições e as possibilidades de delegação, mitigando conflitos e garantindo a segurança jurídica da administração condominial.

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