Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo seu papel como gestor e representante legal do condomínio. Este dispositivo é crucial para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico a responsabilidade pela convocação de assembleias (inciso I), pela representação judicial e extrajudicial (inciso II), e pela comunicação de litígios (inciso III). A atuação do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, alcançando a esfera jurídica e social do coletivo condominial, exigindo um profundo conhecimento das normas internas e da legislação aplicável.
As atribuições do síndico incluem, ainda, o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A relevância do inciso II, que trata da representação ativa e passiva, é frequentemente debatida na jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para propositura de ações. A doutrina majoritária entende que, para ações que não sejam de mera defesa dos interesses comuns ou que impliquem em despesas extraordinárias, a autorização assemblear é imperativa, sob pena de nulidade dos atos.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e limites à atuação do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário na convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões sobre a responsabilidade subsidiária do síndico e a extensão da autonomia da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança de cotas condominiais até disputas sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A compreensão aprofundada das competências e dos limites impostos a essa figura é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A ausência de seguro da edificação, por exemplo, conforme inciso IX, pode gerar responsabilidade civil ao síndico em caso de sinistro, evidenciando a importância do cumprimento rigoroso de todas as suas atribuições legais.