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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do gestor. A sua interpretação e aplicação geram constantes discussões, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre a extensão dos poderes conferidos e a responsabilidade civil e criminal decorrente de sua atuação.

Os incisos do artigo detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação processual, ativa e passiva, é um ponto crucial, exigindo do síndico a capacidade de defender os interesses comuns, conforme o inciso III, que impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos. A inobservância dessas prerrogativas pode configurar omissão e gerar responsabilidade.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e limitações aos poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Essas disposições são vitais para a gestão condominial eficiente, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente envolve a análise da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou restringir tais delegações.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, responsabilidade civil por danos em áreas comuns ou questionamentos sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A responsabilidade do síndico por atos de gestão, a necessidade de aprovação assemblear para certas despesas ou delegações, e a extensão de seus poderes de representação são temas recorrentes. É fundamental que o advogado compreenda a dinâmica desses dispositivos para orientar adequadamente seus clientes, sejam eles síndicos, condôminos ou o próprio condomínio.

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