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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por conseguinte, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma busca equilibrar a autonomia da vontade dos condôminos com a necessidade de uma gestão eficiente e transparente, sendo um pilar do Direito Condominial.

As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas admitem flexibilizações. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que o legitima a propor ações e a defender os interesses comuns. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e não haja vedação na convenção. Essas disposições geram discussões doutrinárias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão.

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A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, especialmente as relativas à prestação de contas (inciso VIII) e à conservação das áreas comuns (inciso V), é fonte comum de litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar com negligência, imprudência ou imperícia, pode ser responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos causados ao condomínio ou a terceiros. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum, cuja omissão pode acarretar sérias consequências. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são cruciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são ferramentas essenciais na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável para verificar a extensão das atribuições e possíveis delegações, bem como para identificar eventuais excessos ou omissões na gestão. A compreensão aprofundada dessas normas permite uma atuação estratégica tanto na consultoria preventiva quanto no contencioso, seja para impugnar decisões assembleares, cobrar taxas condominiais ou responsabilizar o síndico por atos de gestão.

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