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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é fundamental para a atuação jurídica em litígios e consultorias envolvendo condomínios, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado.

Entre as competências listadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, e a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são igualmente cruciais, refletindo a responsabilidade fiduciária e patrimonial do cargo. A inobservância dessas atribuições pode ensejar a responsabilização civil do síndico por perdas e danos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a autonomia da vontade condominial versus a natureza intuitu personae de certas atribuições do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias e litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve pautar-se pela boa-fé objetiva e pela diligência, sendo a convenção condominial o principal balizador de suas ações, desde que não contrarie a lei. A correta aplicação e interpretação deste artigo são vitais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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