PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta que o síndico atua como um verdadeiro mandatário legal do condomínio, com poderes e deveres específicos.

As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial (inc. II) e a cobrança de contribuições (inc. VII), são essenciais para a manutenção da ordem e da saúde financeira do condomínio. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que é crucial em litígios envolvendo, por exemplo, inadimplência ou vícios construtivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a amplitude dessa representação, desde que observados os limites da convenção e das deliberações assembleares.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa a otimizar a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final, via de regra, permanece com o síndico, conforme o princípio da indelegabilidade da responsabilidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em assembleias condominiais, exigindo análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.

A prática advocatícia demanda atenção especial a este artigo, seja na elaboração ou revisão de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na representação em demandas judiciais. A correta aplicação das competências do síndico evita nulidades de atos e garante a segurança jurídica das relações condominiais. A prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem gerar responsabilidade civil para o síndico.

plugins premium WordPress