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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo do penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, assegura a proteção do interesse do credor na manutenção da garantia real. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, garantindo a efetividade do controle sobre o bem que serve de lastro à obrigação.

A relevância prática deste artigo reside na prevenção de deteriorações ou desvalorizações do veículo que possam comprometer a satisfação do crédito. A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, destaca a importância da vigilância do credor como medida assecuratória, mitigando riscos inerentes à posse do bem pelo devedor. A jurisprudência, embora não seja farta em casos específicos sobre a aplicação direta do Art. 1.464, corrobora a ideia de que o credor possui mecanismos para fiscalizar a integridade da garantia, especialmente em situações de suspeita de mau uso ou depreciação.

Para a advocacia, a compreensão deste direito é crucial na elaboração de contratos de penhor e na defesa dos interesses de credores e devedores. A possibilidade de inspeção do veículo empenhado, onde quer que ele se encontre, confere ao credor uma ferramenta poderosa para monitorar a saúde da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com as demais disposições sobre o penhor reforça a proteção do credor, sem, contudo, invadir indevidamente a esfera de posse do devedor. Discute-se, na prática, os limites dessa inspeção e a necessidade de prévia comunicação ao devedor para evitar conflitos.

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