Art. 1.274 – Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.274 do Código Civil de 2002 insere-se no contexto do Direito das Coisas, especificamente no capítulo que trata da aquisição da propriedade móvel. Este dispositivo aborda situações em que a união de matérias de naturezas distintas resulta na formação de uma espécie nova, remetendo a aplicação das normas dos arts. 1.272 e 1.273 do mesmo diploma legal. A relevância prática reside na determinação da titularidade da propriedade sobre o bem resultante, um tema crucial para a segurança jurídica nas relações patrimoniais.
A remissão aos artigos anteriores é fundamental para a compreensão do Art. 1.274. O Art. 1.272 trata da confusão, comistão e adjunção, estabelecendo que, se as coisas puderem ser separadas sem deterioração, cada proprietário conservará o domínio das suas. Contudo, se a separação for impossível ou excessivamente onerosa, a propriedade passará a ser de um condomínio, em proporção ao valor de cada coisa. Já o Art. 1.273 disciplina a especificação, onde alguém, trabalhando em matéria-prima alheia, cria uma espécie nova, atribuindo a propriedade ao especificador, salvo se a matéria-prima for de maior valor e a finalidade do trabalho não for a obtenção de lucro.
A principal discussão doutrinária e jurisprudencial em torno do Art. 1.274 reside na delimitação do conceito de “espécie nova” e na aplicação subsidiária das regras de confusão, comistão, adjunção e especificação. A formação de uma espécie nova implica uma transformação substancial das matérias originais, tornando-as irreconhecíveis em sua forma primitiva. A dificuldade prática surge na valoração das matérias e do trabalho, bem como na identificação da intenção do especificador, elementos essenciais para a justa atribuição da propriedade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a casuística envolvendo esses artigos é vasta e exige uma interpretação cuidadosa.
Para a advocacia, as implicações são significativas, especialmente em litígios envolvendo a propriedade de bens móveis resultantes de processos de fabricação, transformação ou mistura. É imperativo que o advogado analise detidamente a natureza das matérias envolvidas, a possibilidade de separação, o valor de cada componente e o custo da separação, além da intenção do agente transformador. A correta aplicação desses dispositivos pode determinar a procedência ou improcedência de ações possessórias ou reivindicatórias, exigindo um profundo conhecimento das nuances do direito real sobre bens móveis.