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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua redação abrange tanto o desporto educacional quanto o de alto rendimento, delineando as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II). O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Já o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside nos seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade para as ações relacionadas à disciplina e competições. Esta regra, que visa preservar a autonomia e celeridade das decisões internas do esporte, é frequentemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual neste âmbito.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, seja na defesa de atletas e entidades desportivas, na assessoria para captação de recursos ou na contestação de decisões da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram um volume significativo de controvérsias, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento sólido sobre o direito desportivo e os princípios constitucionais que o regem.

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