Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão eficiente e a resolução de conflitos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de mandatário, agindo em nome e no interesse do condomínio, conforme a doutrina majoritária.
Os incisos detalham as atribuições específicas, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A obrigação de prestar contas (inc. VIII) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV) reforça a transparência e a disciplina necessárias à boa gestão.
Os parágrafos trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades e complexidades da gestão. Controvérsias surgem, por exemplo, na extensão da responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos, tema frequentemente debatido na jurisprudência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para garantir maior segurança jurídica aos condôminos e síndicos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilização do síndico por omissão ou excesso de poder, e a correta aplicação das multas condominiais (inc. VII) são recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é crucial para a defesa dos interesses em disputas condominiais, exigindo do profissional do direito uma visão holística da legislação aplicável.