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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e a regulamentação do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir suas atividades sem interferência indevida do Poder Público, embora sujeitas à fiscalização e ao cumprimento da legislação.

O parágrafo 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este princípio, conhecido como primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estabelecido no § 2º, reforça a necessidade de agilidade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva, como a exclusão de atletas ou clubes de competições por motivos não estritamente técnicos ou disciplinares.

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Os incisos II, III e IV complementam a diretriz estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é vital para a aplicação de regimes jurídicos distintos, como as relações trabalhistas no desporto profissional. O fomento ao lazer, como forma de promoção social (§ 3º), amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma rica casuística, especialmente no que tange à aplicação de sanções e à validade de regulamentos desportivos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é indispensável na atuação em Direito Desportivo. A correta observância da hierarquia das instâncias desportivas, a análise da legalidade dos atos das entidades dirigentes e a defesa de atletas e clubes em litígios disciplinares ou contratuais são exemplos práticos. A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias da justiça desportiva e a possibilidade de mitigação da regra do esgotamento da via administrativa em situações excepcionais são pontos de constante debate e representam desafios significativos para os operadores do direito.

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