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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e a proteção dos interesses coletivos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico. Essa capacidade processual confere ao condomínio a possibilidade de defender seus direitos e cumprir suas obrigações. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte.

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Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica da atuação do síndico, se como mandatário ou como órgão do condomínio. A jurisprudência, por sua vez, frequentemente aborda a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a cobrança de contribuições (inciso VII) ou a prestação de contas (inciso VIII). A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da boa-fé na gestão condominial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos são dinâmicas, adaptando-se às complexidades das relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é vital. Advogados que atuam com direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos sobre suas responsabilidades, condôminos sobre seus direitos e deveres, e a litigar em questões que envolvam a gestão do condomínio. As discussões sobre a validade de delegações de poderes, a extensão da representação do síndico e a responsabilização por atos de gestão são temas recorrentes que exigem análise cuidadosa da convenção, do regimento interno e da legislação aplicável.

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