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STJ: indenização afasta novo custeio por erro em cirurgia

Paciente que já recebeu valores por falha anterior não pode exigir custeio de nova operação, decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Crédito: Max Rocha/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por unanimidade, uma decisão de segunda instância que obrigava dois cirurgiões-dentistas a arcar com os custos de uma nova cirurgia para um paciente. A particularidade do caso reside no fato de que o paciente já havia sido ressarcido pelos valores pagos no procedimento odontológico original, considerado imperfeito.

Para o colegiado, permitir que o paciente receba a restituição total do valor pago e, ao mesmo tempo, exija o custeio de uma nova cirurgia por parte dos profissionais configuraria enriquecimento sem causa. A decisão ressalta a incompatibilidade entre a resolução do contrato com a devolução da quantia desembolsada e a exigência de uma nova prestação, mesmo que equivalente, após o reconhecimento do inadimplemento absoluto.

O litígio teve início com uma ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, movida por um paciente que alegou ter desenvolvido assimetria facial após uma cirurgia ortognática. A primeira instância havia negado os pedidos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia reformado essa sentença, condenando os profissionais à restituição dos valores, ao custeio de uma nova intervenção cirúrgica e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, concedeu provimento parcial ao recurso de um dos dentistas, com o objetivo exclusivo de retirar a obrigação de os profissionais pagarem pela nova cirurgia. A responsabilidade civil dos dentistas, incluindo a indenização por danos morais e estéticos, foi mantida, conforme as conclusões do TJRJ.

Obrigação de resultado em cirurgia também estética

A relatora destacou que o TJRJ, com base em laudo pericial e outros documentos do tratamento, considerou a cirurgia como de natureza estético-funcional. Isso porque ela envolvia a promessa de melhoria tanto da estética facial quanto dental, informação que constava no documento de orientação fornecido ao paciente. Com essa premissa, o tribunal estadual aplicou o entendimento de que, em procedimentos que possuem um componente estético, a obrigação do profissional é de resultado. Nessas situações, a não concretização do resultado prometido gera uma presunção de culpa, cabendo ao profissional comprovar alguma causa excludente de sua responsabilidade.

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A Terceira Turma do STJ considerou que para alterar essa conclusão seria necessário um novo exame das provas, especialmente do laudo pericial, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do tribunal. Pelo mesmo motivo, foi mantida a responsabilidade solidária dos dois cirurgiões-dentistas, conforme havia sido estabelecido na segunda instância.

Incompatibilidade entre restituição e custeio

Nancy Andrighi explicou que, diante de um inadimplemento absoluto de contrato, o credor possui duas opções, conforme o artigo 475 do Código Civil: exigir o equivalente à prestação não cumprida ou requerer a resolução do contrato. Na primeira hipótese, o contrato é mantido, e o credor deve cumprir sua contraprestação. Na segunda, o contrato é extinto, e as partes retornam à situação anterior ao acordo, com a restituição dos valores pagos.

A ministra enfatizou que a escolha do paciente pela resolução do contrato, que incluiu a restituição integral do valor já pago pelo procedimento, impede que ele exija que os profissionais custeiem uma nova cirurgia a ser realizada por terceiros. A cumulação dessas duas demandas permitiria ao paciente usufruir da prestação sem a devida contraprestação, configurando, assim, um enriquecimento sem causa, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil. Para escritórios de advocacia que lidam com esse tipo de caso, a gestão eficiente do processo e dos prazos é crucial, sendo que plataformas como a Tem Processo podem otimizar o acompanhamento.

Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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