Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma não apenas elenca as responsabilidades, mas também prevê mecanismos de delegação e representação, essenciais para a dinâmica condominial.
As atribuições do síndico, conforme os incisos I a IX, abrangem desde a convocação de assembleias e a representação legal do condomínio (ativa e passivamente), até a gestão financeira, com a elaboração de orçamento e cobrança de contribuições e multas. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial e a segurança dos condôminos.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. A doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quando a convenção condominial é omissa ou restritiva. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é outro tema recorrente, exigindo do profissional uma atuação diligente e em conformidade com a lei e a convenção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação dessas normas são vitais para evitar litígios e garantir a boa convivência.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são pilares na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. A compreensão aprofundada das competências e das possibilidades de delegação é crucial para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a resolução de conflitos. A assessoria jurídica preventiva, pautada na correta interpretação dessas disposições, pode mitigar riscos e otimizar a gestão condominial, evitando demandas judiciais complexas e desgastantes.