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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.262 do Código Civil: Usucapião de Coisas Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante regra de remissão normativa ao dispor que se aplicam à usucapião de coisas móveis as disposições contidas nos arts. 1.243 e 1.244 do mesmo diploma legal. Essa remissão é crucial para a compreensão do regime jurídico da usucapião mobiliária, que, embora possua requisitos específicos (arts. 1.260 e 1.261 do CC), é complementada por normas gerais aplicáveis também à usucapião de bens imóveis. A técnica legislativa de remissão evita a repetição de dispositivos e garante a coerência sistêmica do Código.

A aplicação dos arts. 1.243 e 1.244 ao regime da usucapião de bens móveis implica, primeiramente, na possibilidade de acessão de posses (accessio possessionis e successio possessionis), conforme o art. 1.243. Isso significa que o possuidor atual pode somar à sua posse a de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas, para completar o tempo exigido para a aquisição da propriedade. Essa regra é fundamental para a viabilidade da usucapião em cadeias possessórias, especialmente em bens de menor valor ou de difícil rastreamento histórico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação subsidiária de normas é uma constante no Código Civil, visando a otimização e a completude do ordenamento.

Adicionalmente, o art. 1.244, também remetido, estabelece que se estende ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição. Essa previsão é de suma importância prática, pois as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil, aplicam-se igualmente ao prazo da usucapião. Doutrinariamente, há um consenso de que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade que se opera pela posse prolongada, e a interrupção ou suspensão do prazo impede a sua consumação, protegendo o direito do proprietário.

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Na prática advocatícia, a correta interpretação do Art. 1.262 e seus dispositivos remetidos é essencial para a propositura ou defesa em ações de usucapião de bens móveis. A verificação da continuidade e pacificidade da posse, a análise da cadeia possessória e a identificação de eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo são elementos cruciais para o sucesso da demanda. A jurisprudência tem consolidado a aplicação dessas regras, exigindo a comprovação robusta dos requisitos para a declaração da aquisição da propriedade por usucapião, seja ela ordinária ou extraordinária, de bens móveis.

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