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Scr exige aviso, mas não é lista de negativados

Stj decide que sistema de informações de crédito do banco central não equivale a cadastro de inadimplentes, exigindo apenas comunicação prévia ao cliente na concessão do crédito.
Crédito: Max Rocha/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o registro de dados de clientes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (Bacen) não se equipara à inclusão em cadastros de inadimplentes. Por essa razão, as instituições financeiras não precisam notificar o cliente a cada atualização do status de crédito, bastando uma comunicação prévia sobre o envio dos dados ao sistema no momento da concessão do crédito, conforme estipulado pelo artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 15 de julho de 2026, ao negar o recurso especial de uma cliente que buscava indenização por danos morais, alegando inscrição indevida no SCR. O pedido havia sido rejeitado nas instâncias anteriores, pois a cliente foi informada previamente e autorizou a inclusão de seus dados no contrato de empréstimo.

No recurso, a cliente argumentou que o SCR, por ser de acesso restrito e usado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento, deveria seguir as mesmas regras dos cadastros de inadimplentes. Defendeu ainda que a autorização inicial não dispensaria a notificação prévia a cada inclusão de informações.

Entenda a distinção entre scr e cadastros de inadimplentes

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, esclareceu que o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre todas as operações de crédito, tanto adimplentes quanto inadimplentes. Ela ressaltou que o sistema possui finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, servindo como ferramenta para o Bacen e para as próprias instituições avaliarem o grau de endividamento de potenciais tomadores de crédito. Dessa forma, o SCR não se confunde com os cadastros restritivos de crédito (como SPC e Serasa).

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A ministra destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não exige notificação a cada atualização mensal, uma vez que esses registros são um desdobramento natural da relação de crédito e devem refletir todas as obrigações assumidas pelo cliente. Basta uma única comunicação prévia antes da primeira remessa de informações, na qual o cliente é devidamente cientificado sobre o registro e as formas de acesso ao sistema para acompanhamento.

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A relatora concluiu que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos os dispositivos têm como essência garantir a ciência prévia do consumidor sobre a abertura de cadastros contendo seus dados pessoais. Como a cliente autorizou o envio das informações ao SCR na contratação do empréstimo, não se configurou ato ilícito passível de indenização.

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Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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